2026. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5007287-66.2026.4.04.0000
Julgamento
19/03/2026

Ementa

MONOCRÁTICA PROCESSO 5007287-66.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 2ª Turma DATA DO JULGAMENTO 19/03/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 19/03/2026 RELATORA MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SB LUVAS LTDA em face de decisão a seguir transcrita: 1. Evento 59. A parte executada requer o desbloqueio integral dos valores constritos em suas contas bancária, em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário e da violação ao princípio da menor onerosidade. Decido. O STJ firmou precedente a respeito da possibilidade de manutenção de penhora de valores via SISBAJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal, na apreciação do tema nº 1.012 (REsp 1696270/MG e outros): O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. A indisponibilidade e a penhora são atos distintos, que não ocorrem no mesmo dia, tendo em mira o procedimento estipulado no art. 854 do CPC. Está claro que o STJ fixou o precedente adotando como marco temporal o ato de indisponibilidade. Confira-se o seguinte trecho do voto vencedor (Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES): (...) Um ponto de contato com a tese ora afirmada que merece registro, dada sua relevância, é o fato de que a Corte Especial do STJ, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no REsp 1.266.316/RN, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, DJe 17/3/2014, concluiu que o parcelamento do crédito tributário, com fundamento nos arts. 10 e 11, 2ª parte, da Lei nº 11.941/2009, c/c art. 151, VI, do CTN, não determina o cancelamento da penhora ou o desbloqueio de bens, consequência liberatória reservada pela lei apenas a débitos cuja penhora de bens em execução judicial ainda não se tenha realizado quando do parcelamento. Confira-se a ementa do julgado: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. ARTS. 10 E 11, 2ª PARTE, DA LEI 11941/2009 - PRINCÍPIO DA ISONOMIA CONSTITUCIONAL (CF, ART. 150, II) NÃO VIOLADO. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA. CONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. 1.- O parcelamento do crédito tributário, com fundamento nos arts. 10 e 11, 2ª parte, da Lei 11941/2009, c.c. art. 151, VI, do Cód. Tributário Nacional, não determina o cancelamento da penhora ou o desbloqueio de bens, consequência liberatória reservada pela lei apenas a débitos cuja penhora de bens em execução judicial ainda não se tenha realizado quando do parcelamento. 2.- A distinção

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