2026. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5007001-88.2026.4.04.0000
- Julgamento
- 05/03/2026
Ementa
MONOCRÁTICA PROCESSO 5007001-88.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 12ª Turma DATA DO JULGAMENTO 05/03/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 05/03/2026 RELATOR JOÃO PEDRO GEBRAN NETO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C. V. D. S. E. em face de decisão proferida nos autos de n.º 50668325320254047000 (Mandado de Segurança), pela qual o juízo de origem indeferiu o pedido liminar em que o impetrante pretendia fosse determinada a realização do processo simplificado de revalidação de seu diploma de medicina pela impetrada. Sustenta o agravante, em suma, que o processo de revalidação de diplomas na modalidade simplificada deve ser admitido a qualquer data pela universidade, conforme art. 11º da resolução de nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE). Afirma que a resolução nº 02/2024 do CNE condicionou, sem respaldo legal, a revalidação dos diplomas de medicina à aprovação no Revalida.. Postulou o deferimento de providência liminar. É o relatório. Passo a decidir. 1. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (processo 5066832-53.2025.4.04.7000/PR, evento 18, DESPADEC1): 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por C. V. D. S. E. em face do Reitor da Universidade Federal do Paraná - UFPR, pleiteando, inclusive em sede liminar, que seja determinada a instauração do processo de revalidação de seu diploma de medicina pelo trâmite simplificado. Narra que é médico formado na Universidad de Aquino da Bolívia - UDABOL (ev. 1.7) e que, ao buscar a revalidação do seu diploma no Brasil junto à UFPR pela modalidade simplificada (ev. 1.15 e 1.16), não obteve resposta, mantendo-se a referida instituição inerte. Defende a aplicação do art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que prevê que "os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação" (Ev. 1.1, p. 6). Argumenta que há quebra da isonomia pela Resolução n. 2/2024 do CNE/MEC, por excluir da modalidade simplificada somente os diplomas de Medicina, e condicionar sua revalidação ao processo seletivo Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) - INEP. Diante disso, pleiteia a declaração de ilegalidade do art. 9º, § 4º, e do art. 11 da Resolução n. 2/2024, e que seja determinado o prosseguimento do processo de revalidação do diploma do impetrante pela tramitação simplificada. Em atendimento à intimação do Ato Ordinatório do ev. 4.1, a parte impetrante regularizou a representação processual, acostando procuração devidamente assinada (ev. 9.2). Conforme decisão anexada ao ev. 11.1, o impetrante foi intimado para instruir seu pedido de gratuidade de justiça com a documentação pertinente. Sobreveio manifestação no ev. 15.1, comprovando o recolhimento