2026. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5006973-23.2026.4.04.0000
Julgamento
16/03/2026

Ementa

MONOCRÁTICA PROCESSO 5006973-23.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 11ª Turma DATA DO JULGAMENTO 16/03/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 16/03/2026 RELATOR VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por T. B. contra decisão proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50009049120264047204, na qual foi indeferida tutela de urgência postulada com a finalidade de determinar o fornecimento dos fármacos Tafasitamabe e Lenalidomida para o tratamento da parte autora, diagnosticada com Linfoma não-Hodgkin difuso de grandes células (CID C83.3). Em suas razões, afirma o agravante, em síntese, a imprescindibilidade e urgência do tratamento pleiteado. Sustenta tratar-se de doença rara e agressiva, de modo que possível a concessão do tratamento, ainda que ausentes estudos de fase III. Reputa equivocada a interpretação literal e aplicação dos Temas 6 e 1234, ambos do STF. Postula pela concessão imediata do tratamento, sob pena de imposição de multa diária de R$5.000,00 (evento 1, INIC1). É o relatório. Decido. A decisão ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 17, DESPADEC1): 1. Breve escorço fático Trata-se de ação em que a parte autora busca, inclusive em sede de tutela de urgência, o fornecimento, pelos entes públicos réus, dos fármacos Tafasitamab e Lenalidomida, conforme prescrição médica, para tratamento de Linfoma Não-Hodgkin Difuso de Grandes Células B - CID10: C83.3. A parte autora foi intimada a emendar a petição inicial adequando-a aos termos das súmulas vinculantes 60 e 61 (E5), ao que deu cumprimento (E9). Foi então solicitada nota técnica e complementação ao NATJus Nacional, que apresentou seus pareceres (E13;E15). Vieram então os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência. Passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1. Legitimidade passiva. O Estado de Santa Catarina não possui legitimidade passiva para responder ao processo, tendo em vista que a Lei 8080/90 e a legislação vigente atribuem ao Ministério da Saúde a dispensação das tecnologias aqui postuladas, inclusive em observância aos termos da Súmula Vinculante 60. Assim, deve ser indeferida a inicial em relação ao Estado de Santa Catarina e ao Município de São Bento do Sul, nos termos do artigo 485, inc. I e VI do CPC. 2.2. Tutela de urgência O direito à saúde, previsto como direito social no art. 6º da Constituição Federal, é detalhado no art. 196, segundo o qual "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." O art. 198, II, reforça que "as ações e serviços públicos integram uma rede regionalizada e hierarquizada (...), com atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais." A despeito do alcance desses dispos

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