2026. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5006846-85.2026.4.04.0000
Julgamento
06/03/2026

Ementa

MONOCRÁTICA PROCESSO 5006846-85.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 12ª Turma DATA DO JULGAMENTO 06/03/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 06/03/2026 RELATORA GISELE LEMKE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. M. C. B. contra decisão proferida em mandado de segurança, que indeferiu pedido liminar, que objetivava a admissão do pedido administrativo de revalidação do diploma pelo rito simplificado. Narra que a prerrogativa para revogar, restringir ou ampliar a revalidação simplificada é competência exclusiva do Ministério da Educação (MEC), não cabendo às resoluções do CNE alterar previsões estabelecidas em portarias ministeriais, mas apenas regulamentar a forma de sua aplicação, sendo vedado a norma de caráter regulador inovar ou ampliar o alcance de lei federal. Argumenta que o legislador não atribuiu ao Exame Revalida exclusividade nos procedimentos de revalidação de diplomas, ao prever que o exame apenas "subsidiaria" o processo de revalidação, evidenciando que a intenção do Conselho Nacional de Educação foi extinguir a tramitação simplificada para diplomas de Medicina. Requer seja deferida a antecipação de tutela recursal. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para a concessão de medida liminar, é preciso que estejam presentes a aparência do bom direito e a urgência, nos termos do art. 7.º, III, da Lei n. 12.016/2009. A decisão agravada foi proferida no processo 5071725-87.2025.4.04.7000/PR, evento 16, DESPADEC1: "(...) 3. Interesse processual Verifica-se que o pedido formulado nos autos limita-se à determinação para que a autoridade impetrada adote o procedimento de revalidação simplificada de diploma de medicina emitido por instituição de ensino estrangeira, conforme documento anexado ao evento 1.6. Por meio do documento juntado no evento 1.12, observa-se que o pedido de revalidação de forma simplificada (Ev. 1.11) ocorreu através de envio de e-mail em 05/11/2025. Dessa forma, considerando-se o ajuizamento da presente demanda em 12/12/2025, verifica-se o decurso de tempo superior a 30 (trinta) dias, na via administrativa, equivalente, assim, à negativa, pela UFPR, do pedido formulado pela impetrante. Infere-se, assim, a existência de interesse processual em relação à tutela judicial requerida. 4. Pedido liminar O mandado de segurança exige direito líquido e certo, consistente naquele que pode ser reconhecido apenas pela interpretação das normas jurídicas, ou pelo exame de provas documentais. Segundo o inciso III do art. 7º da Lei n. 12.016/2009, para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a presença conco

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