2026. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5006577-46.2026.4.04.0000
Julgamento
18/03/2026

Ementa

MONOCRÁTICA PROCESSO 5006577-46.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 5ª Turma DATA DO JULGAMENTO 18/03/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 18/03/2026 RELATOR OSNI CARDOSO FILHO DECISÃO E. M. P. S. interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 23, DESPADEC1): Determino a suspensão destes autos, tendo em vista que o STF, em sede do Recurso Extraordinário 1.508.285/RS, reconheceu a repercussão geral do Tema 1329, determinando "a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional": "Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional no 103/2019" [...] Sustentou a agravante, em síntese, que o Tema nº 1.329 do Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso, pois foi requerida aposentadoria por idade urbana, com base no art. 18 da Emenda Constitucional nº 103. Alegou, também, que se pretende a complementação das contribuições pagas na época própria, em valor mínimo e a reafirmação da DER, situação que não se enquadra no referido tema. Prossigo para decidir. Admissibilidade do agravo Inicialmente, o presente recurso foi interposto tempestivamente contra decisão que, a rigor, não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC). Porém, o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sistemática de recurso repetitivo, no REsp 1696396/MT e no REsp 1704520/MT, deu oportunidade à construção de tese que permite o julgamento de recursos interpostos de decisões não contempladas na legislação, em contexto marcado pelo regime de urgência. A tese firmada no Tema n.° 988 do STJ é no seguinte sentido: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Discute-se, no presente caso, a necessidade de afastar suspensão processual determinada sob o entendimento judicial de que somente pode ser aplicado tema em regime de recursos repetitivos quando houver o trânsito em julgado da decisão no Superior Tribunal de Justiça. Em situação como esta, a apreciação da questão apenas por oportunidade do julgamento de eventual apelação interposta de sentença superveniente conduziria certamente a um resultado tardio à parte recorrente, que teria que aguardar o fim do sobrestamento para somente ver corrigida apontada ilegalidade quanto esta já tiver ocasionado por completo os efeitos não pretendidos. Admite-se, portanto, para prevenir a ineficácia da deliberação extemporânea em grau de recurso, também neste caso, a interposição do agravo de instrumento. Tema 1.329 do Supremo Tribunal Federal Eis a questão que foi levada a exame, pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.329: Possibilidade de complementação d

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