2026. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5005807-53.2026.4.04.0000
Julgamento
26/02/2026

Ementa

MONOCRÁTICA PROCESSO 5005807-53.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 12ª Turma DATA DO JULGAMENTO 26/02/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 26/02/2026 RELATORA GISELE LEMKE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. A. P. D. C. L. contra decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu o pedido liminar, para que "seja determinada a instauração do processo de revalidação de seu diploma de medicina pelo trâmite simplificado". Narra que a decisão agravada se baseia em premissa fática equivocada ao afirmar que a agravante buscaria uma via alternativa ao Revalida, o que não corresponde ao pedido formulado, caracterizando error in judicando. Afirma que, mesmo que se considere aplicável a Resolução nº 2/2024 do CNE/CES, isso não autoriza a universidade a se recusar a instaurar o processo administrativo de revalidação, pois a Administração Pública tem o dever jurídico de apreciar e decidir requerimentos regularmente protocolados, sendo vedada negativa genérica ou informal. Requer seja deferida a antecipação de tutela recursal. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para a concessão de medida liminar, é preciso que estejam presentes a aparência do bom direito e a urgência, nos termos do art. 7.º, III, da Lei n. 12.016/2009. A decisão agravada foi proferida no processo 5002074-31.2026.4.04.7000/PR, evento 10, DESPADEC1: "(...) 4. Pedido liminar O mandado de segurança exige direito líquido e certo, consistente naquele que pode ser reconhecido apenas pela interpretação das normas jurídicas, ou pelo exame de provas documentais. Segundo o inciso III do art. 7º da Lei n. 12.016/2009, para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a presença concomitante dos requisitos de relevância do direito (probabilidade de acolhimento do pedido pela sentença definitiva) e do risco de dano (urgência gerada pelo perigo de inviabilidade do direito caso a tutela seja concedida apenas na decisão final). Fixadas essas premissas, constato que na hipótese em análise não há probabilidade do direito líquido e certo da impetrante. Conforme dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/1996), em seu art. 48, §2º, os diplomas obtidos no exterior devem ser objeto de revalidação por universidades públicas brasileiras que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. A atual Resolução CNE/CES n. 02/2024, vigente desde 02/01/2025, excetuou os diplomas de Medicina do procedimento simplificado de revalidação de diplomas expedidos no exterior. Art. 9º Os pedi

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