2026. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5005274-94.2026.4.04.0000
- Julgamento
- 20/02/2026
Ementa
MONOCRÁTICA PROCESSO 5005274-94.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 3ª Turma DATA DO JULGAMENTO 20/02/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 20/02/2026 RELATOR CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR DECISÃO Este agravo de instrumento ataca decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança requerida nos seguintes termos: A parte agravante pede a reforma da decisão. Expõe o seguinte para que seja concedida a tutela recursal: a) a Administração promoveu indevida ampliação interpretativa ao equiparar, de forma automática e abstrata, a habilitação técnica para avaliações imobiliárias ao exercício de corretagem de imóveis, criando restrição profissional sem amparo no ordenamento jurídico; b) a Lei 6.530/78, que regula a profissão de corretor de imóveis, não veda que o profissional habilitado para avaliações atue em atividades técnicas específicas, como a avaliação imobiliária, sendo essa atividade regulamentada pela Resolução COFECI 1.066/2007, que a distingue da corretagem propriamente dita; c) o art. 156, § 1º, do Código de Processo Civil exige que o perito avaliador de imóveis possua habilitação técnica formal, o que pressupõe a manutenção de registro ativo no CRECI/RS, razão pela qual o agravante mantém tal inscrição exclusivamente para atender à exigência do Poder Judiciário, e não para exercer corretagem imobiliária; d) não há, no ordenamento jurídico brasileiro, norma que proíba o leiloeiro de possuir registro no CRECI ou que o impeça de atuar como perito avaliador judicial, sendo vedado apenas o exercício do comércio, e não a detenção de habilitação técnica exigida por órgão estatal; e) a restrição imposta viola o direito fundamental ao livre exercício profissional, consagrado no art. 5º, XIII, e no art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal; f) o prazo fatal de 10 de março, previsto no art. 7º da Resolução Plenária 005/2021 da JUCISRS, acarretará, sem intervenção judicial, a suspensão automática da matrícula do agravante, a instauração de procedimento administrativo e, posteriormente, a destituição definitiva da profissão de leiloeiro público oficial, com exposição pública do seu nome em listagem oficial de suspensos e prejuízos patrimoniais e reputacionais de difícil reparação; g) a ausência de tutela esvaziaria a utilidade prática do mandado de segurança, impondo-se a manutenção do recadastramento em status sub judice como medida conservatória proporcional, reversível e compatível com o princípio da segurança jurídica, sem implicar antecipação de mérito. Requer seja, ao final, provido o agravo de instrumento para reformar a decisão agravada. Relatei. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019-I, c/c