2026. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5005157-06.2026.4.04.0000
Julgamento
26/02/2026

Ementa

MONOCRÁTICA PROCESSO 5005157-06.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 11ª Turma DATA DO JULGAMENTO 26/02/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 26/02/2026 RELATORA ELIANA PAGGIARIN MARINHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. F. contra decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial 50081287620234047207, a qual manteve a penhora sobre imóvel de sua propriedade (evento 113, DESPADEC1). O agravante sustenta que o imóvel penhorado configura bem de família, nos termos da Lei 8.009/1990, por se tratar do único bem imóvel do casal. Afirma que a constrição é medida gravosa, adotada sem o prévio esgotamento de outros meios executivos. Alega, ainda, desproporcionalidade entre o valor da dívida e o bem constrito, com risco de perda do imóvel sem a quitação integral do débito. Subsidiariamente, requer a nulidade parcial da penhora, para que se limite à sua fração ideal, ao argumento de que a alienação integral do bem comum não confere proteção efetiva da meação da cônjuge. Por fim, postula o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados, bem como a concessão de efeito suspensivo (evento 1, INIC1). É o relatório. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial "quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. Impenhorabilidade - Bem de Família A impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei 8.009/1990 visa resguardar o direito fundamental à moradia, assim estabelecendo: Ar. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. (...) Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Na hipótese, as certidões anexadas (evento 104, MATRIMÓVEL3; evento 104, MATRIMÓVEL4; e

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