2026. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5004923-24.2026.4.04.0000
Julgamento
16/03/2026

Ementa

MONOCRÁTICA PROCESSO 5004923-24.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 11ª Turma DATA DO JULGAMENTO 16/03/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 16/03/2026 RELATOR VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por I. M. S. D. S. contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 50148368120144047200, a qual analisou o pedido de ingresso formulado pela ora agravante, atual proprietária do apartamento 01, deferindo sua inclusão como litisconsorte passiva, bem como determinou a inclusão do atual proprietário do apartamento 02, e determinou a intimação dos atuais ocupantes para, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, comprovarem o cumprimento das obrigações impostas pela sentença, consistentes em: (a) desocupação definitiva da área; (b) remoção das edificações e materiais implantados; (c) abstenção de novos atos de degradação ambiental; e (d) promoção da recuperação ambiental mediante apresentação e execução de PRAD junto ao órgão ambiental competente. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) adquiriu o apartamento 01, em 2011, de terceiro que jamais integrou o polo passivo da ação originária, não tendo sido citada na fase de conhecimento, o que configuraria nulidade absoluta por ausência de litisconsórcio passivo necessário; (ii) a sentença não poderia produzir efeitos em relação a terceiro não citado, à luz do art. 506 do CPC e das garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; (iii) a jurisprudência do STJ e do TRF4 admite a formação de litisconsórcio passivo necessário em hipóteses excepcionais, especialmente quando a medida demolitória atinge diretamente o direito fundamental à moradia; (iv) a prova pericial foi produzida sem sua participação, o que comprometeria a validade dos atos subsequentes; (v) a área apresenta características de área urbana consolidada, com infraestrutura e adensamento populacional, sendo desproporcional a demolição; (vi) há tratamento desigual em relação a imóveis vizinhos abrangidos por acordos de regularização fundiária (REURB), o que violaria os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade; e (vii) a demolição acarretaria dano irreparável, por se tratar de seu único imóvel e residência, sendo pessoa idosa. Requer, liminarmente, a suspensão da ordem de desocupação e demolição e da multa diária fixada. No mérito, postula: (a) o reconhecimento da nulidade do processo de conhecimento por ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, com reabertura da instrução; subsidiariamente, (b) o reconhecimento da ineficácia subjetiva da sentença em relação à agravante; (c) a inexigibilidade da obrigação; (d) o reconhecimento da condição de área urbana consolidada, afastando-se a demolição; ou, ainda, (e) a conversão da obrigação em medidas de compensação ambiental e inclusão no REURB, além da condenação em honorários recursais (evento 1, INIC1). É o

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