2026. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5004919-84.2026.4.04.0000
- Julgamento
- 15/07/2026
Ementa
DESPACHO/DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO 5004919-84.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR VICE-PRESIDÊNCIA DATA DO JULGAMENTO 15/07/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 15/07/2026 RELATORA VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO PELO SINDICATO EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DE HERDEIROS DE SERVIDOR FALECIDO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. CABIMENTO. AJG. SINDICATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TEMA 1175 DO STJ. 1. O juízo da execução, nos casos de cumprimentos individuais de sentenças proferidas em ação coletiva ajuizada por sindicato representante de categoria profissional de servidores públicos, pode determinar a efetivação de determinadas diligências com o intuito de evitar a produção de atos desnecessários e onerosos ao Judiciário, auxiliando no controle da prevenção e litispendência, sem prejuízo da substituição processual pelo Sindicato. 2. A habilitação dos sucessores, com a sua inclusão no polo ativo do cumprimento de sentença, não prejudica a substituição processual pelo Sindicato. Porém, é fundamental para se evitar a produção de atos desnecessários e onerosos ao Judiciário, bem como para auxiliar no controle da prevenção e litispendência. 3. Em observância ao decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1.175, incide a hipótese prevista no item b ou seja, fica dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais, desde que seja apresentada a autorização expressa de forma individualizada dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário, para que então se proceda ao destaque da verba honorária, eis que se trata de contrato firmado após a vigência do § 7º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994. 4. Em figurando o Sindicato como a parte exequente, postulando em nome próprio o direito do substituído, é o sindicato quem ajuiza a ação. Considerando que o benefício da assistência judiciária gratuita tem natureza individual e personalíssima, não cabe a análise dos pressupostos legais para a concessão do benefício em relação à pessoa substituída pelo Sindicato. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004919-84.2026.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/03/2026) A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração. Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que (i) o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s), e (ii) existe divergência jurisprudencial sobre a matéria. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso especial versa sobre controvérsia já submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça na sistemática de