2026. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5004161-08.2026.4.04.0000
- Julgamento
- 19/03/2026
Ementa
MONOCRÁTICA PROCESSO 5004161-08.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 11ª Turma DATA DO JULGAMENTO 19/03/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 19/03/2026 RELATORA ELIANA PAGGIARIN MARINHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por P. C. B. - FI e P. C. B. contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal 5020950-52.2022.4.04.7201, a qual manteve a penhora sobre imóvel de sua propriedade (evento 117, DESPADEC1). A parte agravante sustenta que o imóvel constitui bem de família, nos termos da Lei 8.009/1990, por ser utilizado como residência de seus genitores. Alega que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade subsiste ainda que o devedor não resida no imóvel, desde que destinado à moradia da entidade familiar. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para afastar a penhora (evento 1, INIC1). É o relatório. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial "quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 117, DESPADEC1): Os artigos 1º e 5º da Lei n.º 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, estabelecem que: Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Art. 5º. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Com efeito, para a caracterização do bem de família, basta a prova de residência no local, sendo desnecessário demonstrar que o executado não possui outros imóveis. Em outras palavras, o bem no qual o executado reside é impenhorável, mesmo que não seja seu único imóvel. Nesse contexto, os demais imóveis, eventualmente, pertencentes ao executado não são acobertados p