2026. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5003542-78.2026.4.04.0000
- Julgamento
- 19/06/2026
Ementa
PROCESSO 5003542-78.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 2ª Turma DATA DO JULGAMENTO 19/06/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 22/06/2026 RELATORA MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RESIDÊNCIA DE GENITORES IDOSOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel. A decisão de primeira instância afastou a impenhorabilidade sob o fundamento de que o imóvel não é propriedade dos residentes e que um dos proprietários já teve outro bem reconhecido como impenhorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a proteção da Lei nº 8.009/1990 se estende a imóvel que, embora registrado em nome dos filhos executados e de uma empresa familiar, serve de residência permanente aos genitores idosos; (ii) saber se a impenhorabilidade de um imóvel para um coproprietário impede o reconhecimento da impenhorabilidade para outro coproprietário que não possui outro bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A impenhorabilidade do bem de família, garantida pelos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990, exige a destinação do imóvel para moradia familiar e a ausência de outros bens que sirvam de moradia para as mesmas pessoas, abrangendo o conceito de entidade familiar os genitores idosos. 4. A pretensão de impenhorabilidade não se estende ao executado, que já teve a impenhorabilidade reconhecida para outro imóvel que lhe serve de residência permanente, o que impediria a proteção simultânea de dois bens para o mesmo devedor, em desacordo com a Lei nº 8.009/1990. 6. O óbice da duplicidade de benefícios não se aplica à agravante, que integra a empresa proprietária do imóvel e não possui outro bem de família reconhecido. 7. A jurisprudência do STJ (REsp n. 1.935.563/SP) e do TRF4 estende a proteção do bem de família a imóveis registrados em nome de empresa familiar ou de filhos, quando utilizados como moradia de sócio e sua família ou de genitores idosos, priorizando a finalidade social da norma e o direito à moradia digna. 8. O que define o bem de família é sua destinação principal, e não apenas a titularidade. Desalojar pais idosos que residem no imóvel, cuja esposa faz parte da empresa e da família, violaria o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito social à moradia (CF/88, art. 6º). 9. Reconhecida a impenhorabilidade, o bem é protegido em sua totalidade, mesmo que Crista Erica não seja proprietária de toda a residência, para garantir plenamente o direito à moradia. IV