2026. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5003393-82.2026.4.04.0000
- Julgamento
- 20/03/2026
Ementa
PROCESSO 5003393-82.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 2ª Turma DATA DO JULGAMENTO 20/03/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 23/03/2026 RELATORA MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA DE PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados via Sisbajud em execução fiscal, sob a alegação de que seriam destinados ao pagamento da folha de salários dos empregados e demais despesas operacionais da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se valores bloqueados em conta de pessoa jurídica, alegadamente destinados ao pagamento de salários e despesas operacionais, são impenhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Valores depositados em contas bancárias de titularidade de pessoa jurídica não detêm natureza alimentar ou salarial, mesmo que alegadamente destinados ao pagamento de verbas salariais, não se aplicando a eles a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, que se destina à proteção de pessoas físicas.4. Os valores em conta de pessoa jurídica compõem o faturamento da empresa e são, em regra, penhoráveis, não se enquadrando nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC.5. Não há impenhorabilidade do capital de giro da empresa, sendo a regra geral a penhorabilidade do patrimônio do devedor, que responde com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei (CPC, art. 591).6. Para a liberação de valores bloqueados, é imprescindível prova cabal de que a empresa não dispõe de outros recursos para custear despesas essenciais e que a manutenção do bloqueio acarretará prejuízo à continuidade de suas atividades a ponto de acarretar a sua quebra, o que não foi demonstrado pela agravante.7. A necessidade de utilização de valores faz parte da rotina empresarial e, por si só, não pode servir de suporte para o levantamento da constrição, sob pena de inviabilizar todo e qualquer bloqueio judicial via Sisbajud e tornar letra morta o disposto no art. 854 do CPC.8. A regra do art. 833, X, do CPC não socorre a executada, vez que é destinada exclusivamente à proteção do mínimo existencial de devedores pessoas físicas. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A impenhorabilidade de valores em conta de pessoa jurídica, mesmo que alegadamente destinados a salários ou despesas operacionais, não se aplica, salvo comprovação cabal de que o bloqueio inviabilizará a continuidade das atividades da