2026. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5003145-19.2026.4.04.0000
Julgamento
20/03/2026

Ementa

PROCESSO 5003145-19.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 2ª Turma DATA DO JULGAMENTO 20/03/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 23/03/2026 RELATORA MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DE PESSOA JURÍDICA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em exceção de pré-executividade, indeferiu o pedido de tutela provisória para desbloqueio de valores penhorados via SisbaJud, alegando a executada que os montantes são capital de giro essencial e destinados ao pagamento de salários e fornecedores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se valores bloqueados em conta corrente de pessoa jurídica, comprovadamente destinados ao pagamento de salários de funcionários, são impenhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão de primeira instância indeferiu o pedido de tutela provisória, argumentando que a exceção de pré-executividade não suspende automaticamente a execução fiscal e que as hipóteses de impenhorabilidade do art. 833 do CPC não se aplicam a pessoa jurídica, especialmente para capital de giro ou valores destinados a salários que ainda estão sob a disponibilidade da empresa.4. A jurisprudência do TRF4 é firme no sentido de que ativos financeiros de titularidade da empresa executada não detêm natureza alimentar pelo simples fato de serem destinados a pagamento de empregados ou a outras despesas essenciais, salvo em casos excepcionais de comprovação.5. No entanto, o Tribunal reconheceu que, no caso concreto, a documentação anexada comprovou, de forma cabal, que a destinação dos valores bloqueados vincula-se ao pagamento de verbas trabalhistas do mês de fevereiro.6. A liberação do valor necessário ao pagamento das folhas de pagamento, nesse contexto, guarda consonância com o princípio da proteção da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III) e com o art. 8º do CPC, que impõe ao juiz atender aos fins sociais e às exigências do bem comum. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. A impenhorabilidade de valores de pessoa jurídica, destinados ao pagamento de salários de funcionários, pode ser reconhecida excepcionalmente quando comprovada a sua destinação específica. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 8º; CPC, art. 805, p.u.; CPC, art. 833, IV, VeX; CPC, art. 854.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5017512-82.2025.4.04.0000; TRF4, AG 5042368-47.2024.4.04.0000; TRF4, AG 5019035-32.2025.4.04.0000; TRF4, AG 5003326-54.2025.4.04.0000, Rel. Marcelo de Nardi, 1ª Turma, j. 21.05.2025; TRF4,

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