2026. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5002580-31.2026.4.04.9999
- Julgamento
- 04/08/2026
Ementa
PROCESSO 5002580-31.2026.4.04.9999/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR 10ª Turma DATA DO JULGAMENTO 04/08/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 05/08/2026 RELATOR JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de procedimento comum contra o INSS para concessão de pensão por morte na condição de companheiro da instituidora, falecida em 19/06/2021. A sentença concedeu a pensão por morte vitalícia a contar da DER. O INSS apela, sustentando a não comprovação da união estável e o afastamento da incidência da Selic antes da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da união estável para fins de concessão de pensão por morte; (ii) a duração do benefício de pensão por morte; e (iii) a aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se conhecem os pedidos adicionais formulados pelo INSS ao final do recurso, por se mostrarem genéricos, não fundamentados em dados do caso concreto e, para alguns, por patente falta de interesse recursal. 4. A concessão de pensão por morte exige a ocorrência do evento morte, a qualidade de dependente do requerente e a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, conforme o art. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, sendo a legislação aplicável a vigente na data do óbito (tempus regit actum). A união estável, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família (CF/1988, art. 226, § 3º; CC, art. 1.723), tem dependência econômica presumida (Lei nº 8.213/1991, art. 16, I, § 4º). 5. Para a comprovação da união estável, até 17/01/2019, admitia-se prova exclusivamente testemunhal (Súmula 104 TRF4). A partir de 18/01/2019, com a Lei nº 13.846/2019, exige-se início de prova material contemporânea aos fatos. No caso, o óbito ocorreu em 2021, sendo necessária prova material. As provas apresentadas demonstram a união estável por um ano (05/2020 a 06/2021). 6. O termo final do benefício de pensão por morte para cônjuge ou companheiro é limitado a quatro meses se a união estável tiver sido iniciada em menos de dois anos antes do óbito do segurado, conforme o art. 77, § 2º, V, "b", da Lei nº 8.213/1991. Embora a instituidora tenha vertido mais de 18 contribuições, a união estável foi comprovada por apenas um ano, o que limita o benefício ao prazo de quatro meses. 7. Quanto aos consectários legais, a Selic abrange atualização monetária e juros moratórios, sendo estes devidos a partir da citação. A