2026. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5002346-89.2026.4.04.7108
Julgamento
10/07/2026

Ementa

MONOCRÁTICA PROCESSO 5002346-89.2026.4.04.7108/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR 4ª Turma DATA DO JULGAMENTO 10/07/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 10/07/2026 RELATOR MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência em sede recursal previamente ao julgamento de apelação, ajuizado nos próprios autos do apelo pela defesa de S. E. D. C., pretendendo seja determinado o fornecimento do medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECANA 300mg a cada 21 dias, até progressão ou toxicidade (evento 1, RECEIT7), em razão do tratamento para Neoplasia maligna da mama (CID10 C50.9). O juízo federal originário, em sentença, julgo improcedente o pedido formulado (evento 39, SENT1) com base em prova emprestada (nota técnica do TelessaúdeRS em processo similar evento 24, NOTATEC1). Em apelação (evento 51, APELAÇÃO1), a parte autora sustenta, como prefacial, a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação (artigo 489, § 1º, incisos I, IV e VI, do CPC), asseverando que o juízo de origem limitou-se a tecer considerações abstratas sobre a judicialização da saúde e a política pública de incorporação de tecnologias, deixando de realizar o exame individualizado e concreto de suas particularidades clínicas, do histórico de terapias prévias realizadas e do prognóstico individual da paciente. No mérito, a apelante propugna pela reforma integral do decisum, sustentando o preenchimento cumulativo dos requisitos vinculantes dos Temas 6 e 1234. Aponta que a tecnologia em questão sequer foi avaliada ou rejeitada formalmente pela CONITEC e refuta a prevalência de critérios puramente econômicos sobre o direito fundamental à vida e à dignidade da pessoa humana. Postula, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência recursal, para o imediato início do tratamento. Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. Inicialmente, consigno que deve a tutela de urgência preencher, conjuntamente, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não basta, portanto, a existência do risco ao resultado útil do processo, que prontamente se reconhece, até mesmo por se tratar de neoplasia maligna metastática. Compulsando os autos, constato que o pleito da requerente foi apreciado nos seguintes termos na sentença alvejada (evento 39, SENT1): (...) Verifico, inicialmente, que o medicamento postulado possui registro na Anvisa, conforme atestado na Nota Técnica emprestada acostada ao feito (evento 24, NOTATEC1). No que toca à hipossuficiência para a aquisição do fármaco por recursos próprios, os elementos documentais trazidos ao feito corroboram o preenchimento do requisito em apreço, em especial diante do custo elevado do medicamento e dos rendimentos de baixa monta auferidos pela parte autora (evento 1, COMP12). Quanto à eficácia da tecnologia almejada e à ineficácia do tratamento disponibilizado pela rede pública de saúde, reporto-me ao conteúdo da Not

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