2026. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5002243-85.2026.4.04.7107
- Julgamento
- 15/07/2026
Ementa
PROCESSO 5002243-85.2026.4.04.7107/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR 5ª Turma DATA DO JULGAMENTO 15/07/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 15/07/2026 RELATOR HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA NOVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito, com fundamento na coisa julgada, em pedido de reconhecimento de labor especial para fins de revisão de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre período já analisado em ação pretérita é capaz de afastar a coisa julgada material. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença de origem extinguiu a ação sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC/2015. 4. O autor apelante sustenta que a apresentação de um novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), tecnicamente adequado e que demonstra a exposição a agentes nocivos, elide a configuração de coisa julgada, pois a prova não estava disponível ao tempo do ajuizamento da demanda pretérita, requerendo a anulação da sentençaeo prosseguimento da ação. 5. A repetição de ação idêntica, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §4º, CPC/15), esbarra na coisa julgada material, que torna indiscutível a decisão de mérito (art. 502, CPC). 6. A presente ação tem como escopo o reconhecimento do labor especial no mesmo interregno já julgado improcedente em demanda pretérita. 7. A mera apresentação de uma prova nova sobre um fato que permaneceu o mesmo não configura a "modificação no estado de fato" exigida pelo art. 505, I, do CPC, sendo que a prova nova apenas possibilita o ajuizamento de ação rescisória, e não a simples relativização da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A apresentação de nova prova sobre um fato já julgado não afasta a coisa julgada material, sendo a ação rescisória o meio adequado para discutir a questão. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 301, §3º; CPC/2015, art. 337, §4º; CPC/2015, art. 485, V; CPC/2015, art. 486; CPC/2015, art. 502; CPC/2015, art. 505, I; CPC/2015, art. 966, VII. Jurisprudência relevante citada: TRF4, ARS 5027540-51.2021.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Seção, j. 27.07.2022; TRF4, ARS 5039987-76.2018.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 28.08.2020; TRF4, AC 5024498-19.2016.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 19.07.2022.