2026. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5002207-24.2026.4.04.0000
Julgamento
01/07/2026

Ementa

PROCESSO 5002207-24.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 4ª Turma DATA DO JULGAMENTO 01/07/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 02/07/2026 RELATOR CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DE MEIOS CONVENCIONAIS. LEI Nº 8.443/1992. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ART. 833, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DAS VERBAS CONSTRITAS. 1. É válida a notificação por edital em processo administrativo no âmbito do Tribunal de Contas da União (TCU) quando, após tentativa inexitosa de notificação postal, o destinatário não é localizado, nos termos do art. 22, III, da Lei nº 8.443/1992. No caso, a tentativa de comunicação por carta com aviso de recebimento restou infrutífera, autorizando a via editalícia. 2. A impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar (salários, aposentadorias ou verbas rescisórias), prevista no art. 833, IV, do CPC, depende de prova cabal de que os valores bloqueados têm tal origem. 3. A ausência de documentos que demonstrem a correlação direta entre o montante bloqueado via SISBAJUD e as verbas alegadamente impenhoráveis impede o levantamento da constrição. 4. Agravo de instrumento desprovido.

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