2026. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5002153-58.2026.4.04.0000
Julgamento
13/05/2026

Ementa

PROCESSO 5002153-58.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 11ª Turma DATA DO JULGAMENTO 13/05/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 18/05/2026 RELATOR VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ART. 833, INCISO V, DO CPC. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É legítima a constrição de bens do empresário individual para garantia da execução, diante da inexistência de distinção patrimonial entre a pessoa física e a firma individual, sendo desnecessária, nessa hipótese, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A parte agravante não logra comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da essencialidade do veículo, porquanto não demonstra, de forma concreta, que o bem constitui instrumento indispensável ao exercício de sua atividade profissional, limitando-se a alegações genéricas acerca de sua utilização para deslocamento e atividades cotidianas, o que, por si só, não é suficiente para atrair a incidência da hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833, V, do CPC. 3. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.

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