2026. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5001650-37.2026.4.04.0000
- Julgamento
- 15/07/2026
Ementa
MONOCRÁTICA PROCESSO 5001650-37.2026.4.04.0000/TRF4 SuspApel - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) UF RS ÓRGÃO JULGADOR 4ª Turma DATA DO JULGAMENTO 15/07/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 15/07/2026 RELATOR CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por A. P. e OUTROS (evento 33, PED_RECONSIDERAÇÃO1) em face da decisão monocrática (evento 3, DESPADEC1) que deferiu o pedido de efeito suspensivo à apelação, para suspender a eficácia da sentença de mérito e da sentença que acolheu os embargos de declaração para deferir em parte a tutela antecipada de urgência, até o julgamento definitivo do recurso pela Turma. Alegam os requeridos que a decisão vergastada desconsiderou as circunstâncias que levaram ao acolhimento dos embargos de declaração opostos em face da sentença. Afirmam que comprovaram o seu direito sobre as suas áreas inseridas no perímetro demarcado pelo INCRA e que a manutenção da decisão que deferiu a tutela antecipada de urgência não trará prejuízo aos recorrentes ou aos autodenominados "remanescentes de quilombolas", uma vez que estes não exercem a posse sobre as áreas que há décadas são de propriedade e posse dos peticionários. Requer: a reconsideração da Decisão proferida no Evento 3, para o fim de que seja indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação e, por conseguinte, mantida a decisão que deferiu em parte a tutela antecipada de urgência, determinando a suspensão dos efeitos do Processo Administrativo INCRA/SR11/RS n.º S4220.000257/2005-19, do Decreto Presidencial, de 20 de novembro de 2009, assim como da Portaria do INCRA n.º 258/2007. O Ministério Público Federal, em parecer, oficiou pela manutenção da decisão que deferiu o efeito suspensivo no processo 50016503720264040000 e provimento dos apelos interpostos no processo .50069876620114047102 (evento 40, PARECER1). Decido. A decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo à apelação foi proferida nos seguintes termos (evento 3, DESPADEC1): "Trata-se de Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo à Apelação (evento 1, INIC1), interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em face: i) da sentença que julgou procedente o pedido de anulação da Portaria do INCRA n° 258/2007 e do Processo Administrativo INCRA/SRll/RS n° S4220.000257/2005-19 - que reconheceu como território da Comunidade Remanescente de Quilombo de São Miguel dos Pretos, no Município de Restinga Seca/RS - (evento 1026, SENT1); e ii) da sentença que acolheu os embargos de declaração da parte autora para determinar a suspensão dos efeitos do Processo Administrativo INCRA/SRll/RS n° S4220.000257/2005-19, do Decreto Presidencial, de 20 de novembro de 2009, assim como da Portaria do INCRA n° 258/2007, atos que declararam como sendo de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis abrangidos pelo "Território Quilombola Comunidade São Miguel", como área remanescente de quilombo, enquanto tramitar o presente feito