2026. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5001201-79.2026.4.04.0000
- Julgamento
- 09/02/2026
Ementa
MONOCRÁTICA PROCESSO 5001201-79.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 12ª Turma DATA DO JULGAMENTO 09/02/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 09/02/2026 RELATOR JOÃO PEDRO GEBRAN NETO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G. S. N. e B. F. B., em face de decisão proferida nos autos de n.º 50478412020114047000 (Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública), pela qual o juízo de origem indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais. Sustenta o agravante, em suma, que: a) o Estatuto da OAB dispõe que o valor correspondente aos honorários advocatícios constitui verba autônoma frente ao principal, de modo que não deve respeitar eventual compensação ou ordem legal de pagamento, por se tratar de direito indisponível da parte titular da ação; b) a sujeição do advogado ao procedimento de inventário do falecido cliente vai na contramão da celeridade processual e da natureza alimentar da verba, podendo ser concluído por meio de simples liberação de valores em razão da relação contratual comprovada. Postulou o deferimento de providência liminar. É o relatório. Passo a decidir. 1. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (processo 5047841-20.2011.4.04.7000/PR, evento 123, DESPADEC1): "1. O advogado da parte exequente requer o destaque de honorários contratuais, com fundamento no contrato juntado aos autos (120.1). Ocorre que, conforme noticiado nos autos, o titular do crédito faleceu, havendo inventário judicial em trâmite. Nessa hipótese, embora se reconheça que os honorários advocatícios contratuais constituem verba autônoma e que o advogado possui legitimidade para sua cobrança (art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94), a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou entendimento de que, instaurado inventário judicial, o pleito de reserva deve ser formulado perante o juízo sucessório, nos termos do art. 642 do CPC, a fim de que seja respeitada a ordem legal de pagamento das dívidas e possibilitada a análise de eventuais créditos concorrentes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO TITULAR DO CRÉDITO. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ESPÓLIO. INVENTÁRIO JUDICIAL. Ocorrendo a morte do constituinte, torna-se necessária a habilitação do crédito de honorários advocatícios contratuais junto ao Juízo do Inventário, nos termos do art. 642 do CPC, a menos que, não havendo inventário, haja ratificação do contrato e anuência expressa com o destaque da respectiva verba por todos os sucessores do titular do crédito. Apesar de se tratar de verba autônoma e de se reconhecer que os advogados têm legitimidade para promover a sua execução em nome próprio (art. 22, § 4º, Lei 8.906/94), havendo inventário judicial, como no caso destes autos, o pleito deve ser analisado pelo juízo das sucessões, que deve averiguar a existência de outras dívidas e eventual ordem de preferência. (AG 5002625-93.2025.4.04.0000, TRF4, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Raph