2026. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5000024-56.2026.4.04.9999
- Julgamento
- 15/07/2026
Ementa
PROCESSO 5000024-56.2026.4.04.9999/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR 5ª Turma DATA DO JULGAMENTO 15/07/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 15/07/2026 RELATOR HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, por inverter os honorários sucumbenciais, e de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia com médicos especialistas; (ii) a existência de incapacidade laboral total e permanente da parte autora, considerando o conjunto de suas patologias e condições pessoais e sociais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juízo não está adstrito a dilação probatória meramente por inconformidade da parte, tendo o perito nomeado informado as condições clínicas da autora e justificado suas conclusões, em conformidade com os arts. 370 e 371 do CPC. A prova pericial, analisada em cotejo com a documentação, foi considerada suficiente para formar o convencimento do magistrado. 4. Embora o laudo pericial judicial tenha concluído pela capacidade, o julgador não está adstrito a ele, nos termos do art. 479 do CPC. O conjunto probatório documental, incluindo atestados médicos e exames, indica um quadro de saúde complexo e multifatorial, com patologia ortopédica, sequelas de AVC e perda auditiva neurossensorial bilateral. Tais elementos, somados às condições pessoais da parte autora, evidenciam incapacidade total e permanente para o trabalho, sem condições de reabilitação profissional, o que contraria o princípio da dignidade da pessoa ao negar o benefício. 5. Diante da incapacidade total e permanente para o trabalho, sem condições de reabilitação profissional, e sendo a carência e a qualidade de segurado incontroversas, é concedida a aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER, em 11/03/2022. 6. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os parâmetros definidos pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ. A correção monetária aplica o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006 (Lei nº 11.430/2006, art. 41-A da Lei nº 8.213/1991). Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1%