2025. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5067604-07.2025.4.04.7100
- Julgamento
- 05/08/2026
Ementa
PROCESSO 5067604-07.2025.4.04.7100/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR 4ª Turma DATA DO JULGAMENTO 05/08/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 05/08/2026 RELATOR LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTE DE ASSENTAMENTO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse de lote em assentamento da reforma agrária, determinando a desocupação e demolição das construções erguidas pela Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Águas Claras. A apelante alega inadequação da via eleita, posse antiga, e requer indenização por benfeitorias e concessão de gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a adequação da ação de reintegração de posse para o caso; (ii) a legitimidade da ocupação do lote pela Igreja; (iii) o direito à indenização por benfeitorias; e (iv) a concessão de gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de inadequação da via eleita é rejeitada, pois a ação de reintegração de posse é o instrumento adequado para proteger o possuidor contra esbulho, conforme os arts. 1.196 do CC e 560 e seguintes do CPC. 4. O esbulho possessório restou demonstrado, uma vez que a Igreja ocupa o lote sem título ou relação jurídica que legitime a ocupação, e sem autorização do INCRA ou da atual beneficiária. A autora é beneficiária regular dos lotes 586/589 e 606 desde 2017, por contrato de concessão de uso. 5. A ocupação irregular de lote de reforma agrária por terceiro sem anuência do INCRA afronta a CF/1988, o Estatuto da Terra e a Lei nº 8.629/1993, configurando burla à ordem de beneficiários e possível comércio ilícito de terras. 6. Não há direito à indenização ou retenção por benfeitorias, pois a ocupação de bem público por particular sem autorização configura mera detenção de natureza precária, não induzindo posse, conforme Súmula 619 do STJ. 7. O pedido de gratuidade de justiça é indeferido, pois o apelante não apresentou provas da necessidade do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A ocupação irregular de lote de assentamento da reforma agrária, sem anuência do INCRA e do beneficiário regular, configura esbulho possessório e não gera direito à indenização por benfeitorias.