2025. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5051443-10.2025.4.04.7200
Julgamento
17/07/2026

Ementa

PROCESSO 5051443-10.2025.4.04.7200/TRF4 ApRemNec - Apelação/Remessa Necessária UF SC ÓRGÃO JULGADOR 1ª Turma DATA DO JULGAMENTO 17/07/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 20/07/2026 RELATOR ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARA PIS-PASEP E COFINS, BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE INSUMOS. TEMA 779 DO STJ, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. 1. O conceito de insumo cujo custo de aquisição pode ser deduzido na apuração da base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS pelo regime não cumulativo submete-se aos critérios de essencialidade e relevância, considerando a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Tese no tema 779 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. 2. Análise de elementos da atividade produtiva relacionada ao objeto social da impetrante, observada a prova pré-constituída. Caso em que enquadradas no conceito legal de insumo as despesas com: combustíveis, lubrificantes, peças de reposição e serviços de manutenção pelo uso de veículos de sua frota própria; pedágios, desde que a empresa não se utilize do vale-pedágio instituído pela Lei 10.209/2001; seguros obrigatórios, de responsabilidade civil e de cargas rodoviárias.

Inteiro teor no site do TRF4