2025. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5047919-14.2025.4.04.7100
Julgamento
10/06/2026

Ementa

PROCESSO 5047919-14.2025.4.04.7100/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR 4ª Turma DATA DO JULGAMENTO 10/06/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 10/06/2026 RELATOR SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-GARANTIA. COMUNICAÇÃO DE SINISTRO. MÁ-FÉ OU PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO PROVIDO. 1. Ação de procedimento comum proposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra Pottencial Seguradora S.A. buscando indenização securitária por descumprimento de contrato de prestação de serviços. A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a ECT não comunicou tempestivamente a expectativa de sinistro. 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da cláusula contratual que exige a comunicação imediata da expectativa de sinistro, sob pena de perda do direito à indenização, independentemente da má-fé do segurado; (ii) a necessidade de comprovação de má-fé do segurado ou de prejuízo concreto à seguradora para a recusa da indenização securitária. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a ECT tinha ciência de inadimplementos relevantes por parte da tomadora (atrasos no pagamento de verbas trabalhistas e benefícios) desde setembro de 2023, o que se enquadrava no conceito de "fato capaz de gerar prejuízo" da Cláusula 8.1 da apólice. A comunicação à seguradora, ocorrida apenas em 16/01/2024, após a instauração dos processos administrativos e o trânsito das penalidades, teria sido intempestiva, impedindo a seguradora de adotar medidas de mitigação do risco. 4. Contrariamente ao entendimento da sentença, a cláusula 8.3 da apólice, ao prever a perda do direito à indenização pela ausência de notificação à seguradora, "ainda que não intencional", é nula nos termos do art. 424 do CC, pois contraria o art. 769 do CC, vigente à época da contratação, e que exigia a comprovação de má-fé do segurado para a perda da garantia. 5. A Lei nº 15.040/2024, embora posterior, corrobora essa interpretação, exigindo *dolo* para a perda da garantia (art. 14, §3º) e estabelecendo a interpretação restritiva de cláusulas limitativas de direitos (art. 59). 6. A jurisprudência do STJ e do TRF4 é pacífica ao exigir a demonstração de má-fé do segurado ou prejuízo concreto da seguradora para a recusa da indenização, o que não foi comprovado no presente caso. 7. A atuação da Administração (ECT) de aguardar o desfecho do expediente administrativo para constatar o inadimplemento não representa má-fé, e a comunicação em 16/01/2024, após a instauração dos procedimentos administrativos em 11/2023, ocorreu em curto lapso temporal e dentro do prazo de vigência da apólice (a

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