2025. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5041214-57.2025.4.04.0000
- Julgamento
- 20/03/2026
Ementa
PROCESSO 5041214-57.2025.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 2ª Turma DATA DO JULGAMENTO 20/03/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 23/03/2026 RELATORA MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD. PARCELAMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, analisou requerimento de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD. A executada alegou nulidade processual, excesso de execução, natureza alimentar dos valores para pagamento de folha salarial e comprometimento do capital de giro. A decisão de origem deferiu parcialmente o desbloqueio para integralizar o pagamento de salários, mas manteve a penhora sobre o restante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade da penhora de valores via SISBAJUD em conta de pessoa jurídica, quando alegada a natureza alimentar para pagamento de salários ou essencialidade para o capital de giro; (ii) a possibilidade de levantamento da penhora de valores quando há adesão a parcelamento fiscal, considerando o momento da constrição; e (iii) a alegação de nulidade processual por violação ao rito do art. 854 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de cerceamento de defesa por violação ao rito do art. 854 do CPC foi rejeitada, pois o art. 854, caput, do CPC permite a indisponibilidade de ativos financeiros sem ciência prévia do executado. A movimentação para custódia judicial, visando à rentabilidade do valor penhorado, não prejudica o direito de manifestação da parte executada, mantendo íntegra a garantia do contraditório e da ampla defesa, conforme o art. 854, §3º, do CPC.4. O numerário disponível para capital de giro da empresa não se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade do art. 833 do CPC, aplicando-se a regra do art. 789 do CPC. Precedentes do TRF4 (AG 5008742-13.2019.4.04.0000) e do STJ (AgInt no REsp 1560420/RO) consolidam o entendimento de que ativos financeiros de pessoa jurídica não detêm natureza alimentar ou salarial pelo simples fato de serem destinados a empregados ou despesas essenciais, salvo comprovação irrefutável de que é a única verba disponível ou imprescindível à manutenção das atividades.5. A agravante não comprovou a essencialidade da totalidade dos valores para a manutenção de suas atividades, e a decisão de origem já liberou o montante de R$ 9.161,65 para integralizar o pagamento dos salários.6. A adesão a parcelamento fiscal não implica a liberação incondicionada dos valores bloqueados, pois o art. 151, VI, do CTN apenas suspende a exigibil