2025. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5039535-22.2025.4.04.0000
- Julgamento
- 14/08/2026
Ementa
DESPACHO/DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO 5039535-22.2025.4.04.0000/TRF4 RvC - Revisão Criminal (Seção) UF RS ÓRGÃO JULGADOR VICE-PRESIDÊNCIA DATA DO JULGAMENTO 14/08/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 14/08/2026 RELATORA VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO ATIVA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME:1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, inc. I, do CPP, contra condenação por contrabando (art. 334-A, § 1º, I, CP), receptação (art. 180, caput, CP) e corrupção ativa (art. 333, CP), à pena de 7 anos e 3 meses de reclusão e 101 dias-multa. O requerente alega ausência de dolo específico, atipicidade da conduta, insuficiência probatória, aplicação do in dubio pro reo, teoria da perda de uma chance probatória, e revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de erro judiciário na condenação por contrariedade à lei penal ou à evidência dos autos, especialmente quanto ao dolo, atipicidade e suficiência probatória; (ii) a possibilidade de revisão da dosimetria da pena em sede de revisão criminal; e (iii) o cabimento da tese de "perda de uma chance probatória" e de participação de menor importância. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A revisão criminal não se presta a reapreciação do conjunto probatório e das teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva, sendo uma pretensão excepcional reservada aos casos de erro judiciário, conforme o art. 621 do CPP e o respeito à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF).4. As alegações de ausência de dolo específico, atipicidade da conduta e insuficiência probatória são rejeitadas, pois a materialidade e a autoria dos crimes de contrabando, receptação e corrupção ativa foram cabalmente demonstradas. A prisão em flagrante, a apreensão de 275.160 maços de cigarros contrabandeados (avaliados em R$ 1.359.290,41), o uso de veículo com chassi adulterado e placas trocadas (com registro de roubo/furto), a apreensão de celulares com mensagens sobre a prática delituosa e a confissão de um corréu, além dos depoimentos de policiais, comprovam o envolvimento do réu. O modus operandi, que incluía batedores e pagamento de propina, evidencia o dolo e o envolvimento em organização criminosa.5. A tese de "perda de uma chance probatória" é afastada, pois a defesa não requereu provas adicionais no momento oportuno, aquiescendo com o conjunto probatório formado, conforme o art. 402 do CPP.6. O pedido de revisão da dosimetria da pena é inadmissível, pois não foi aventado na apelação criminal, configurando tentativa de utilizar a revisão criminal como sucedâneo recursal. A dosimetria da pena só pode ser reexaminada em revisão criminal em s