2025. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5039305-77.2025.4.04.0000
Julgamento
16/07/2026

Ementa

PROCESSO 5039305-77.2025.4.04.0000/TRF4 APN - AÇÃO PENAL UF RS ÓRGÃO JULGADOR 4ª Seção DATA DO JULGAMENTO 16/07/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 16/07/2026 RELATOR MARCELO MALUCELLI REVISORA ANA PAULA DE BORTOLI DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 90 DA LEI 8.666/93. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 1º DO DECRETO-LEI 201/67. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. PRELIMINARES. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEUTRALIZAÇÃO PARA O CRIME DE RESPONSABILIDADE. AFASTAMENTO DE UM DOS FUNDAMENTOS SOPESADOS NO CRIME DE LICITAÇÕES. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "G", DO CP. APLICAÇÃO NO DELITO LICITATÓRIO. PENA DE MULTA. READEQUAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DAS APELAÇÕES. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal e pela defesa do ex-Prefeito contra sentença que o condenou pelos crimes de fraude à licitação (art. 90 da Lei 8.666/93) e desvio de verbas públicas (art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67), e o absolveu do crime de associação criminosa (art. 288 do CP). A defesa alega insuficiência probatória e requer revisão da dosimetria, enquanto o MPF busca a condenação pelo crime associativo, a não aplicação da consunçãoea majoração das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a adequação da tipificação dos crimes, especialmente quanto à aplicação do princípio da consunção; (ii) a suficiência das provas de autoria e dolo para a condenação do réu nos crimes de fraude à licitação e desvio de verbas públicas; (iii) a configuração do crime de associação criminosa; e (iv) a revisão da dosimetria das penas, incluindo a valoração das circunstâncias judiciais, a aplicação de agravantes e a pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A competência para o julgamento do ex-Prefeito foi reconhecida pela 4ª Seção do TRF4, em observância ao novo entendimento do STF (HC 232.627), que estendeu a prerrogativa de foro para crimes praticados no cargo e em razão das funções mesmo após o afastamento, com a ressalva de validade dos atos processuais já praticados pelo juízo competente à época. 4. A tipificação dos crimes foi mantida conforme a sentença, que, por meio de emendatio libelli (CPP, art. 383), enquadrou o Fato 1 no art. 288 do CP, o Fato 4 no art. 90 da Lei8.666/93, e o Fato 5 no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67. Foi aplicada a consunção entre o art. 96, IeV, da Lei 8.666/93 e o art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, bem como entre os arts. 317 e 333 do CP e o art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, devido à identidade de bens jurídicos e ao princípio da especialidade. Contudo, não se aplicou a consunção entre o art. 90

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