2025. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5039019-02.2025.4.04.0000
- Julgamento
- 09/06/2026
Ementa
DESPACHO/DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO 5039019-02.2025.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR VICE-PRESIDÊNCIA DATA DO JULGAMENTO 09/06/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 09/06/2026 RELATOR GUSTAVO CHIES CIGNACHI DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. PARCELAMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. É impenhorável o valor de R$ 33.243,47, bloqueado da conta da pessoa física, por ser inferior a quarenta salários mínimos, conforme o art. 833, X, do CPC, eaSúmula 108 do TRF4, que estende essa proteção a outras aplicações financeiras além da caderneta de poupança, visando a proteção do pequeno investimento . 2. O desbloqueio dos valores da pessoa jurídica (R$ 2.573,30) foi indeferido, pois, em regra, valores em conta corrente de pessoa jurídica não são impenhoráveis, e não houve comprovação inequívoca de que seriam destinados ao pagamento de salários. 3. O bloqueio dos valores foi mantido em razão do parcelamento fiscal, uma vez que a comprovação de pagamento da primeira parcela (31/10/2025) ocorreu após a constrição (30/10/2025), alinhando-se à tese do Tema 1.012 do STJ, que prevê a manutenção do bloqueio nesses casos. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, advinda do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido. 4. A concessão da assistência judiciária gratuita foi oportunizada ao agravante na origem, pois não houve comprovação inequívoca da hipossuficiência financeira, requisito essencial para pessoa jurídica (Súmula 481 do STJ) e para o empresário individual, conforme o art. 99, § 2º, do CPC, 5. O pedido de substituição da penhora por meio menos gravoso não foi analisado, sob pena de indevida supressão de instância, devendo ser submetido ao juízo de origem. 6. A impenhorabilidade de valores até quarenta salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, estende-se a qualquer tipo de aplicação financeira, não se limitando à caderneta de poupança. 7. O parcelamento fiscal posterior à constrição de ativos financeiros não enseja o levantamento do bloqueio, salvo substituição excepcional da penhora mediante comprovação irrefutável da menor onerosidade, conforme o Tema 1.012 do STJ. O recurso especial versa sobre a controvérsia que é objeto de tema afetado à sistemática de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça: Tema STJ 1285 - Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. Por essa razão, determino o sobrestamento do recurso especial, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, e 1.040, ambos do Código de Processo Civil, e do artigo 176 do Regimento I