2025. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5037236-72.2025.4.04.0000
- Julgamento
- 23/03/2026
Ementa
PROCESSO 5037236-72.2025.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 5ª Turma DATA DO JULGAMENTO 23/03/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 23/03/2026 RELATORA VÂNIA HACK DE ALMEIDA DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO PRETÉRITO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE APÓS PENHORA. COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de crédito previdenciário pretérito e o pedido de destaque de honorários contratuais, mantendo a penhora no rosto dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a impenhorabilidade de valores pretéritos de benefício previdenciário; (ii) a possibilidade de destaque de honorários contratuais após a formalização da penhora; e (iii) a competência para analisar a alegação de impenhorabilidade de valores penhorados no rosto dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de impenhorabilidade dos valores pretéritos de benefício previdenciário foi rejeitada. Embora o art. 833, IV, do CPC, estabeleça a impenhorabilidade de proventos, o § 2º do mesmo artigo excepciona essa regra. A jurisprudência do STJ e do TRF4 entende que a remuneração protegida é a última percebida, e valores pretéritos de benefício previdenciário, recebidos acumuladamente em ação judicial, perdem o caráter alimentar e adquirem natureza indenizatória, tornando-se penhoráveis. A constrição judicial não atinge o direito à regular percepção dos proventos de aposentadoria.4. O pedido de destaque dos honorários contratuais foi indeferido. Não constando o contrato de honorários do título judicial executado, a lei (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994) apenas permite a dedução da quantia a ser recebida pela parte. Contudo, após a formalização da penhora no rosto dos autos, a parte e o juízo da execução perdem a disponibilidade sobre tais valores, o que impede o destaque.5. A decisão agravada foi mantida, também com o fundamento de que a competência para analisar a alegação de impenhorabilidade de valores penhorados no rosto dos autos pertence ao juízo que determinou a constrição, e não ao juízo de origem que apenas cumpre a ordem, conforme jurisprudência pacífica do TRF4 e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 7. Valores pretéritos de benefício previdenciário, recebidos acumuladamente em ação judicial, perdem o caráter alimentar e são penhoráveis. A competência para analisar a impenhorabilidade de valores penhorado