2025. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5036361-05.2025.4.04.0000
- Julgamento
- 17/03/2026
Ementa
PROCESSO 5036361-05.2025.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 11ª Turma DATA DO JULGAMENTO 17/03/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 17/03/2026 RELATORA ANA CRISTINA FERRO BLASI DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu exceção de pré-executividade, mantendo a penhora sobre a fração ideal de 50% de um imóvel. O agravante alega a impenhorabilidade do bem por ser residência habitual e exclusiva da entidade familiar, apresentando documentos comprobatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a impenhorabilidade do imóvel como bem de família; (ii) a possibilidade de análise de novos documentos em sede de agravo de instrumento sem prévia apreciação pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exceção de pré-executividade foi rejeitada porque não foi demonstrado que o imóvel constitui moradia familiar das partes executadas, ônus que lhes incumbia, conforme o art. 373, II, do CPC.4. A impenhorabilidade do bem de família, prevista nos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990 e fundamentada no art. 226 da CF/1988, exige a destinação do imóvel para moradia familiar e a ausência de outros bens, conforme jurisprudência do TRF4.5. Os novos documentos apresentados pela parte agravante para demonstrar a residência familiar no imóvel não foram apreciados, pois o exame direto de documentos não analisados pelo magistrado da causa é inadmissível, sob pena de indevida supressão de instância, conforme entendimento consolidado do TRF4.6. A decisão liminar que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal foi mantida, uma vez que não foram apresentados novos fatos ou argumentos que justificassem a modificação do entendimento. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CPC, art. 373, inc. II; CPC, art. 1.021, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5038696-90.2018.4.04.7000, Rel. Andrei Pitten Velloso, 1ª Turma, j. 14.04.2023; TRF4, AG 5033972-47.2025.4.04.0000, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 11.12.2025; TRF4, AG 5031938-02.2025.4.04.0000, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 4ª Turma, j. 12.11.2025; TRF4, AG 5021669-35.2024.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 08.10.2024; TRF4, AG 5025453-83.2025.4.04.0000, Rel. Luiz Antonio Bonat, 12ª Turma, j. 01.10.2025; STJ, REsp 2148059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.08.2025, p. 05.09.2025 (Tema nº 1.306).