2025. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5034493-89.2025.4.04.0000
Julgamento
23/03/2026

Ementa

PROCESSO 5034493-89.2025.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 5ª Turma DATA DO JULGAMENTO 23/03/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 23/03/2026 RELATOR HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. EXECUTADO IDOSO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que liberou veículo da penhora em execução, sob o fundamento de que o bem é indispensável para a locomoção de executado idoso, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o veículo de executado idoso, que o utiliza como único meio de locomoção para acessar serviços essenciais, pode ser considerado impenhorável, mesmo não se enquadrando diretamente nas hipóteses do art. 833, V, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A impenhorabilidade visa materializar o princípio da dignidade da pessoa humana, garantindo o mínimo existencial ao executado e seus dependentes.4. O executado, idoso de 71 anos e titular de aposentadoria no valor de um salário-mínimo, utiliza o automóvel como único meio de locomoção para acessar serviços essenciais, garantindo condições de vida dignas.5. As peculiaridades do caso autorizam a interpretação ampliada das regras de impenhorabilidade, a fim de compatibilizá-las com a tutela dos direitos fundamentais, especialmente o princípio da dignidade da pessoa humana, conforme precedentes do STJ e do TRF4. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A impenhorabilidade de veículo pode ser reconhecida, em casos excepcionais, para executado idoso que o utiliza como único meio de locomoção para acesso a serviços essenciais, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e garantia do mínimo existencial. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 789; CPC, art. 831; CPC, art. 833, V; Lei nº 6.830/1980, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1436739/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 27.03.2014, DJe 02.04.2014; TRF4, AC 5004170-49.2013.4.04.7105, Rel. Jorge Antonio Maurique, 1ª Turma, j. 17.03.2017; TRF4, AG 5036176-98.2024.4.04.0000, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 27.11.2024; TRF4, AG 5028584-66.2025.4.04.0000, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 09.12.2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51422355520248217000, Rel. Léo Romi Pilau Júnior, 25ª Câmara Cível, j. 30.07.2024.

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