2025. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5032017-78.2025.4.04.0000
Julgamento
17/03/2026

Ementa

PROCESSO 5032017-78.2025.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 11ª Turma DATA DO JULGAMENTO 17/03/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 17/03/2026 RELATORA ANA CRISTINA FERRO BLASI DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. COISA JULGADA. PROTEÇÃO AO IDOSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a expedição de mandado de intimação para desocupação voluntária de imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de desocupação forçada. A agravante, pessoa idosa, alega violação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção especial à pessoa idosa, bem como a desproporcionalidade da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de suspender a ordem de desocupação de imóvel em face de decisão transitada em julgado, considerando a idade avançada da ocupante e a alegação de violação de princípios constitucionais; (ii) a aplicabilidade dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso em face da coisa julgada em ação de reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de violação dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e da proteção ao idoso (CF, art. 230; Lei nº 10.741/2003, arts. 3º e 10), bem como a desproporcionalidade da medida, não se sustenta, pois tais argumentos já foram analisados no processo de reintegração de posse transitado em julgado.4. O pedido de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, foi indeferido, uma vez que não se verificou verossimilhança nas alegações da agravante, sendo a desocupação do imóvel decorrência de decisão transitada em julgado.5. A desocupação do imóvel é medida que se impõe como decorrência lógica de decisão transitada em julgado nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 2004.72.04.009666-0, que se tornou definitiva em 26.10.2020. A jurisprudência do TRF4 é firme no sentido de que a coisa julgada deve ser respeitada.6. A fundamentação per relationem é admitida pelo STJ, conforme o Tema nº 1.306 (STJ, REsp 2148059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.08.2025), especialmente quando não há superveniência de novas questões ou argumentos, o que permite manter a decisão que indeferiu o efeito suspensivo por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. A coisa julgada em ação de reintegração de posse prevalece sobre alegações de vulnerabilidade social e proteção ao idoso, quando tais argumentos já foram analisados no processo principal e não há novos f

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