2025. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5032009-04.2025.4.04.0000
Julgamento
17/03/2026

Ementa

PROCESSO 5032009-04.2025.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 11ª Turma DATA DO JULGAMENTO 17/03/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 17/03/2026 RELATORA ANA CRISTINA FERRO BLASI DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação; prejudicado o Agravo Interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (REURB). PRAIA DA GALHETA. COISA JULGADA. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a determinação de demolição de edificação e restauração ambiental na Praia da Galheta, e fixou multa diária de R$ 500,00 por descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de regularização fundiária (REURB) na Praia da Galheta, considerando a coisa julgada e legislação superveniente; e (ii) a adequação do valor das astreintes fixadas pela decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A regularização fundiária na Praia da Galheta é inviável, pois a matéria já foi amplamente discutida e afastada na fase de conhecimento, com trânsito em julgado da sentença que determinou a demolição e restauração ambiental.4. A jurisprudência do TRF4 é majoritária no sentido de que a Praia da Galheta configura-se como Área de Preservação Permanente (APP), desprovida das características de núcleo urbano consolidado, não sendo, portanto, suscetível de regularização fundiária por meio da Reurb, conforme prevista na Lei nº 13.465/2017.5. Alegações de reconhecimento administrativo municipal ou alterações legislativas posteriores, como a Lei Municipal nº 2.187/2020 (revogada pela Lei Municipal nº 2.248/2021), não têm o condão de afastar os efeitos da coisa julgada material, que vincula as partes e impede a rediscussão da matéria já decidida judicialmente.6. A 2ª Seção do TRF4, ao julgar improcedente a Ação Rescisória nº 5033345-77.2024.4.04.0000, consolidou o entendimento de que o art. 31, § 8º, da Lei nº 13.465/2017 não pode ser utilizado para afastar a eficácia da coisa julgada em relação às determinações judiciais de demolição na Praia da Galheta.7. A Praia da Galheta não se enquadra no conceito de núcleo urbano consolidado, conforme art. 11, III, da Lei nº 13.465/2017 c/c art. 65, § 1º, V, da Lei nº 12.651/2012, e as construções existentes são prioritariamente de uso sazonal, para veraneio, o que afasta a possibilidade de Reurb-E.8. As astreintes possuem natureza processual e devem ser contadas em dias úteis, conforme o art. 219 do CPC, e sua finalidade é compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial, não indeniza

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