2025. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5028685-06.2025.4.04.0000
- Julgamento
- 11/03/2026
Ementa
PROCESSO 5028685-06.2025.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 11ª Turma DATA DO JULGAMENTO 11/03/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 16/03/2026 RELATOR VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicados os embargos de declaração opostos pelo ICMBio e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO ÚNICO ADVOGADO CADASTRADO NO SISTEMA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE ACERCA DA INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA E SOBRE O POSTERIOR JULGAMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Caso em que, à época do julgamento exarado pela 4ª Turma, nos autos da Apelação Cível nº 5014864-49.2014.4.04.7200, a ora agravante não estava devidamente representada nos autos, porque o único advogado cadastrado no sistema de processo eletrônico havia falecido, o que ocasionou a ausência de intimação da parte acerca da inclusão do feito em pauta, bem como, posteriormente, sobre a abertura dos prazos recursais. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência formada no sentido de que a intimação realizada exclusivamente em nome do advogado falecido - ou sequer efetuada, como ocorreu no caso em análise - acarreta a nulidade do processo, ainda que o litigante seja representado também por outros procuradores, considerando que, em um tal cenário, a parte não toma ciência do conteúdo da notificação, sofrendo evidente prejuízo em seu direito ao contraditório. 3. A juriprudência desta Corte tem autorizado, em casos semelhantes, o reconhecimento da nulidade pelo próprio órgão responsável pelo julgamento, sem a necessidade de ajuizamento de ação rescisória. 4. Conforme o artigo 1º, parágrafo 4º, da Resolução TRF4 nº 449/2024, competirá a esta 11ª Turma a declaração da nulidade daquele acórdão, bem como a prolação de nova decisão a respeito do mérito das apelações. 5. Agravo de instrumento provido. Prejudicados os embargos de declaração opostos em face da decisão liminar.