2025. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5028568-15.2025.4.04.0000
- Julgamento
- 13/03/2026
Ementa
DESPACHO/DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO 5028568-15.2025.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR VICE-PRESIDÊNCIA DATA DO JULGAMENTO 13/03/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 13/03/2026 RELATORA VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. PUBLICAÇÃO DE EDITAL. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela para suspender leilão extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária. A agravante alega nulidade da intimação para purgação da mora por ausência de notificação pessoal e não esgotamento dos meios de localização, bem como irregularidade na publicação do edital em meio eletrônico. O agravo interno foi interposto contra a decisão que indeferiu a tutela recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão são: (i) a validade da intimação para purgação da mora no procedimento de execução extrajudicial de alienação fiduciária, considerando o divórcio da devedora e a alegação de não esgotamento dos meios de localização; e (ii) a regularidade da publicação do edital de intimação em meio eletrônico, em face da Lei 9.514/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilidade de informar a alteração de domicílio é do devedor fiduciante, conforme o art. 26, § 4º-A, da Lei 9.514/1997. A instituição financeira agiu regularmente ao notificar no endereço fornecido e, não encontrando os devedores, proceder à intimação por edital. 4. O divórcio da devedora não afasta a obrigação legal de manter o endereço atualizado junto ao credor fiduciário, e a intimação foi realizada com base nas informações prestadas pela própria agravante. 5. A publicação do edital de intimação por meio eletrônico é permitida pelo art. 37-C da Lei 9.514/1997, afastando a alegação de violação ao art. 26, § 4º, do mesmo diploma, que exige jornal de grande circulação apenas se o local não dispuser de imprensa diária. 6. A constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial da Lei 9.514/1997 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 982). 7. A averbação da consolidação da propriedade na matrícula do imóvel, realizada por oficial de registro, possui presunção de legitimidade e veracidade, não havendo provas de vícios no procedimento expropriatório. IV. DISPOSITIVO: 8. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno julgado prejudicado. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028568-15.2025.4.04.0000, 11ª Turma, Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/12/2025) Em suas razões recursais, o(a) recorrente alegou que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s). Foram apresentadas c