2025. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5020930-28.2025.4.04.0000
Julgamento
18/12/2025

Ementa

PROCESSO 5020930-28.2025.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 1ª Turma DATA DO JULGAMENTO 18/12/2025 DATA DA PUBLICAÇÃO 18/12/2025 RELATOR MARCELO DE NARDI DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ATIVO PERMANENTE E ATIVO CIRCULANTE. LIMITES E EXCEÇÕES. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. EXCESSO DE PENHORA. RESPONSABILIDADE PESSOAL. 1. Considerada a gravidade dos indícios de fraude, porém, que autorizam a exceção à restrição declarada no § 1º do art. 4º da L 8.397/1992, é conveniente estabelecer um critério de seleção de patrimônio submetido à medida cautelar fiscal, no sentido de que o Juízo de origem valore a constrição alcançada sobre o patrimônio de "ativo permanente" da agravante e, caso não se alcance valor de garantia suficiente ao crédito fiscal, mantenha ou estenda a constrição para bens do "ativo circulante". 2. O procedimento de medida cautelar fiscal outorgada incidentalmente em incidente de desconsideração da personalidade jurídica nãoéo instrumento processual adequado para discussão aprofundada sobre a avaliação dos bens constritos, devendo o Juízo de origem aplicar meios ordinários e expeditos para avaliar o valor de garantia obtido sem grandes esforços de exame aprofundado e técnico do valor de cada bem individualmente. 3. É possível o prosseguimento das execuções em relação às devedoras originárias, cujo patrimônio não é afetado pela solução a ser dada ao IDPJ.

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