2025. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5018041-04.2025.4.04.0000
- Julgamento
- 24/09/2025
Ementa
PROCESSO 5018041-04.2025.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 11ª Turma DATA DO JULGAMENTO 24/09/2025 DATA DA PUBLICAÇÃO 27/09/2025 RELATOR VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CARÁTER DE RESERVA DE RECURSOS. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça caso encontrado valores depositados em conta corrente ou aplicações financeiras que não seja poupança, competirá ao executado demonstrar que o montante eventualmente bloqueado se destina à formação de reserva de patrimônio, não podendo o juiz presumi-la. 2. In casu, registro que os valores bloqueados da conta de titularidade da agravada não estão depositados em conta poupança ou em investimento que possua características e objetivos similares ao da utilização da poupança, não enquadrando-se, portanto, na exceção estabelecida pela Egrégia Corte no julgamento do REsp n. 1.660.671/RS. 3. Demonstrado, pela agravada, a impenhorabilidade do valor bloqueado, necessária a reforma da decisão agravada. 4. Agravo de instrumento provido.