2025. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5017877-39.2025.4.04.0000
Julgamento
24/09/2025

Ementa

PROCESSO 5017877-39.2025.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 11ª Turma DATA DO JULGAMENTO 24/09/2025 DATA DA PUBLICAÇÃO 27/09/2025 RELATOR VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. ART. 833, IV, DO CPC. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ (ERESP 1.582.475/MG). POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ORIENTAÇÃO MAJORITÁRIA DA 11ª TURMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC tem caráter absoluto e visa concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, viabilizando o sustento do devedor e de sua família, razão por que não há espaço para a constrição de parcela das verbas salariais depositadas em conta corrente. 2. Todavia, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal possui entendimento pacífico no sentido de que é possível a penhora das verbas salariais do devedor para pagamento de outras dívidas, além da prestação alimentícia, desde que preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família. 3. A c. Décima Primeira Turma sedimentou que o valor do maior benefício adimplido pelo Regime Geral de Previdência Social consiste em critério objetivo razoável para a análise da possibilidade de penhora sobre salários/proventos. Em homenagem ao princípio da colegialidade, bem assim prestigiando a estabilidade e previsibilidade das decisões judiciais, adiro à compreensão prevalente neste órgão fracionário, ainda que com a devida ressalva de entendimento pessoal. 4. No presente caso, demonstrado que a parte executada possui rendimento mensal de R$ 3.881,13, ou seja, inferior ao teto do RGPS, incabível o desconto de 10% postulado pela exequente. 5. Agravo de instrumento desprovido.

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