2025. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5017496-31.2025.4.04.0000
- Julgamento
- 24/09/2025
Ementa
PROCESSO 5017496-31.2025.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 11ª Turma DATA DO JULGAMENTO 24/09/2025 DATA DA PUBLICAÇÃO 27/09/2025 RELATOR VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL SITUADO EM FAIXA DE DOMÍNIO. DECISÃO QUE DETERMINA A DESOCUPAÇÃO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. DIFERIMENTO DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA DE TUTELA EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto à alegada inobservância aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, tem-se que é amplamente reconhecida a possibilidade de diferimento do contraditório para após a concessão da medida requerida, a critério do julgador, com base nos requisitos da tutela provisória a ser concedida (vide artigos 294 a 311 do Código Processual Civil). 2. A concessão de tutela de urgência em pedido de tutela de evidência não configura decisão extra petita em razão da fungibilidade entre as tutelas provisórias, plenamente aceita pela jurisprudência. 3. A pendência de recurso especial ou extraordinário, por si só, não tem o condão de obstar o início da fase de cumprimento de sentença, salvo se houver expressa atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, o que não se verifica na hipótese. 4. O juízo a quo atua na estrita observância da competência prevista em lei, sem usurpar atribuições deste Tribunal ou das instâncias superiores. Eventual reforma da decisão pelo STJ ou STF poderá, caso ocorra, gerar os efeitos próprios da modificação do título executivo, sem prejuízo da regular tramitação do cumprimento de sentença no primeiro grau. 5. O cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 520 do CPC, pode prosseguir, sendo, inclusive, passível de dispensa a exigência de caução, conforme art. 521 do mesmo diploma legal. 6. Agravo de instrumento desprovido.