2025. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5014333-43.2025.4.04.0000
- Julgamento
- 22/03/2026
Ementa
DESPACHO/DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO 5014333-43.2025.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR VICE-PRESIDÊNCIA DATA DO JULGAMENTO 22/03/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 22/03/2026 RELATORA VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.011 STF. APROVEITAMENTO DE ATOS DECISÓRIOS. ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. 1. "Ressalto que o julgamento do Tema nº 1.011/STF estabeleceu de forma definitiva o manifesto interesse jurídico da Caixa Econômica Federal nas demandas que versam sobre contratos de seguro vinculados a apólices públicas (Ramo 66), do Sistema Financeiro de Habitação, sendo desnecessária a comprovação de comprometimento do FCVS" (TRF4, AC 5003412-52.2022.4.04.7009, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 18/04/2024). 2. No caso concreto, a CEF manifestou expressamente interesse jurídica na demanda. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014333-43.2025.4.04.0000, 11ª Turma, Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/07/2025) A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração. Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que as razões deduzidas pelo(a)(s) recorrente(s) - centradas na alegação de que a sentença estadual e demais atos decisórios devem ser integralmente aproveitados, independentemente de nova análise pelo juízo federal - não infirmam, especificamente, os fundamentos do acórdão recorrido - que reconheceu a nulidade da decisão agravada (vício de fundamentação), por não ter sido indicado, objetivamente, o prejuízo que justificaria o não aproveitamento dos atos decisórios (art. 64, § 4º, do CPC). Com efeito, incide, na espécie, por analogia, o óbice da súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015). MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Registre-se que "o Superior Tribunal de Justiça tem a diretriz de que, se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado recorrido, a insurgência é deficiente na sua argumentação, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, do enunciado de Súmula 284 da ex