2025. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5014331-73.2025.4.04.0000
- Julgamento
- 22/03/2026
Ementa
DESPACHO/DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO 5014331-73.2025.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR VICE-PRESIDÊNCIA DATA DO JULGAMENTO 22/03/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 22/03/2026 RELATORA VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. TEMA 1.011/STF. FCVS. APROVEITAMENTO DE ATOS DECISÓRIOS. ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que decretou a nulidade dos atos decisórios proferidos pela Justiça Estadual. 2. A questão em discussão consiste em definir se, observado o Tema 1.011 do STF, os atos decisórios proferidos na Justiça Estadual devem (ou não) ser aproveitados, e se a nulidade declarada pelo juízo federal foi devidamente fundamentada. 3. No julgamento do processo representativo da controversária, cujo exame deu origem à tese firmada no Tema 1.011/STF, determinou-se (tópico 1.1 da Tese) a observância do § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011 - que prescreve o aproveitamento, na forma da lei, dos atos processuais. 4. Pode, portanto, o juiz competente declarar, se for o caso e na forma da lei, a nulidade dos atos praticados anteriormente, mas essa nãoéa regra, e sim a exceção (art. 64, §4º, do CPC). Em tema de nulidade no processo civil, o princípio fundamental que norteia o sistema preconiza que para o reconhecimento da nulidade do ato processual é necessário que se demonstrem, de modo objetivo, os prejuízos consequentes, com influência no direito material e reflexo na decisão da causa (STJ, 6ª Turma, RSTJ 119/621) 5. Hipótese em que a decisão agravada apresentou-se insuficientemente fundamentada, pois não indicou prejuízo que justifique novo julgamento. 6. Agravo parcialmente provido para determinar que o juízo a quo indique, de forma concreta, o fundamento em que se ampara o vício insanável da sentença a justificar novo julgamento da causa. E, não sendo o caso de repeti-lo, remeter os autos ao segundo grau, a fim de que se dê prosseguimento ao julgamento dos recursos, observando às conclusões do STJ. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014331-73.2025.4.04.0000, 11ª Turma, Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/07/2025) A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração. Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que (i) o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s), e (ii) existe divergência jurisprudencial sobre a matéria. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que as razões deduzidas pelo(a)(s) recorrente(s) - centradas na defesa da incompetência absoluta da Justiça Estadual e da impossibilidade de qualquer ingerência ou aproveitamento de atos oriundos daquele juízo - não infirmam, especificamente, os fundamentos do acórdã