2025. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5013391-27.2025.4.04.7205
Julgamento
08/07/2026

Ementa

PROCESSO 5013391-27.2025.4.04.7205/TRF4 AC - Apelação Cível UF SC ÓRGÃO JULGADOR 11ª Turma DATA DO JULGAMENTO 08/07/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 11/07/2026 RELATOR VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO. TABELA PRICE. PRONAMPE. SELIC. CUMULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, pois não evidenciada sua ocorrência no caso concreto, na medida em que cabe ao Juiz a tarefa de ordenar e de admitir a produção de provas, sendo o conjunto probatório suficiente para se dirimir a controvérsia. 2. A cédula de crédito bancário, acompanhada dos extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo das parcelas do crédito aberto que foram utilizadas, constitui-se em título executivo extrajudicial, nos termos da Lei nº 10.931/04. 3. A utilização da Tabela Price (Sistema Francês de Amortização) como técnica de amortização não implica capitalização de juros, eis que não há previsão para a incidência de juros sobre juros. O anatocismo só ocorre quando há "amortização negativa", o que nãoéa hipótese dos autos. 4. Não há ilegalidade na previsão contratual da taxa SELIC cumulativamente aos juros remuneratórios nas operações de crédito no âmbito do PRONAMPE, por decorrer de expressa determinação legal. 5. Nego provimento ao recurso.

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