2025. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5013218-03.2025.4.04.7108
- Julgamento
- 07/07/2026
Ementa
DESPACHO/DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO 5013218-03.2025.4.04.7108/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR VICE-PRESIDÊNCIA DATA DO JULGAMENTO 07/07/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 07/07/2026 RELATORA VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CARÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão, em razão do não cumprimento da carência de 24 meses de contribuição, conforme o art. 25, IV, da Lei nº 8.213/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a manutenção da qualidade de segurado do instituidor e o direito à percepção do auxílio-reclusão; (ii) a existência de dano moral passível de indenização; e (iii) a constitucionalidade do art. 25, IV, da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de auxílio-reclusão exige o cumprimento da carência de 24 contribuições, conforme o art. 25, IV, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 13.846/2019, vigente na data do encarceramento em regime fechado (11/03/2022 ou 11/02/2025). O instituidor não contava com o número de contribuições exigidas, o que inviabiliza a concessão do benefício.4. A arguição de inconstitucionalidade do art. 25, IV, da Lei nº 8.213/1991, instituído pela MP nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019), é rejeitada. O Poder Executivo tem competência para legislar sobre normas previdenciárias, a urgência da MP foi demonstrada pela readequação dos gastos previdenciários e a exigência de carência atende ao princípio da contributividade.5. O pedido de compensação por danos morais é rejeitado, uma vez que a improcedência do pedido de auxílio-reclusão afasta a alegação de conduta omissiva e injustificada do INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A concessão de auxílio-reclusão, após a Lei nº 13.846/2019, exige o cumprimento da carência de 24 contribuições, sendo constitucional a referida exigência. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, IV; CC, art. 3º, I; CPC/2015, art. 85, § 11, art. 98, § 3º, art. 1.026, § 2º; EC nº 20/1998, art. 13; Lei nº 8.213/1991, art. 25, IV, art. 27-A, art. 74, art. 79, art. 80, art. 103; Lei nº 13.846/2019; MP nº 871/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 587.365; STF, RE 486.413; STJ, REsp 1.842.985/PR (Tema 896); STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; STJ, Tema 1.059. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013218-03.2025.4.04.7108, 5ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/04/2026) Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) constitucional(is) ali indica