2025. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5012879-68.2025.4.04.7100
Julgamento
11/03/2026

Ementa

PROCESSO 5012879-68.2025.4.04.7100/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR 4ª Turma DATA DO JULGAMENTO 11/03/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 11/03/2026 RELATOR MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. SUCCINATO DE RIBOCICLIBE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento do medicamento Succinato de Ribociclibe 200mg para tratamento de Neoplasia maligna da mama - estágio IV (CID C50.9). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a manutenção do fornecimento do medicamento Succinato de Ribociclibe; (ii) a responsabilidade pelo custeio do medicamento; (iii) a necessidade de adoção de contracautelas; (iv) a aplicação da Denominação Comum Brasileira (DCB) e do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) com Coeficiente de Adequação de Preços (CAP); e (v) a fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O fornecimento do medicamento Succinato de Ribociclibe é mantido, uma vez que o fármaco foi incorporado ao SUS pela Portaria SCTIE/MS Nº 73/2021 para o tratamento de câncer de mama avançado ou metastático com HR+ e HER2-, e a condição clínica da autora (neoplasia maligna da mama EC IV) preenche os critérios de inclusão do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT). A decisão está em consonância com o direito à saúde previsto nos arts. 5º, 6º e 196 da CF/1988 e a assistência farmacêutica integral do SUS, conforme a Lei nº 8.080/1990, art. 6º, I, *d*.4. A responsabilidade pelo custeio do tratamento oncológico é integralmente da União, conforme o item 3 do Tema 1234 do STF, que determina que as ações de fornecimento de medicamentos na Justiça Federal serão custeadas integralmente por este ente. A regra de ressarcimento proporcional (item 3.4 do Tema 1234) não se aplica à responsabilidade direta da União em ações que tramitam na Justiça Federal.5. São estabelecidas contracautelas, como a apresentação de relatório médico a cada 90 dias, subscrito pelo médico responsável, informando a evolução do quadro clínico da autora e a necessidade de prosseguimento do tratamento, e a devolução de medicamento excedente ou não utilizado ao órgão estadual de saúde.6. A aquisição do medicamento deve observar a Denominação Comum Brasileira (DCB), permitindo a compra de genéricos ou outras marcas com o mesmo princípio ativo, em conformidade com o art. 3º da Lei nº 9.787/1999.7. O valor da compra do medicamento, em qualquer hipótese, deve observar o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) com a utilização do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP), conforme a R

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