2025. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5012649-14.2025.4.04.7201
- Julgamento
- 16/07/2026
Ementa
PROCESSO 5012649-14.2025.4.04.7201/TRF4 AC - Apelação Cível UF SC ÓRGÃO JULGADOR 9ª Turma DATA DO JULGAMENTO 16/07/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 17/07/2026 RELATOR PAULO AFONSO BRUM VAZ DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação. Advogado dispensou a sustentação oral, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DECADÊNCIA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. BAIXA RENDA. CÁLCULO DA RENDA MÉDIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a decadência do direito em relação à primeira DER e denegou a segurança pleiteada para a segunda DER, em ação mandamental que buscava a concessão de auxílio-reclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicação do prazo decadencial para menor absolutamente incapaz; e (ii) o critério de cálculo da renda mensal bruta do segurado para fins de enquadramento como de baixa renda para a concessão do auxílio-reclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decadência para a impetração do mandamus deve ser afastada, pois o Código Civil estabelece que não corre prazo decadencial contra pessoa absolutamente incapaz, conforme os arts. 198, I, e 208 do CC. 4. A concessão do auxílio-reclusão depende da ocorrência da prisão, qualidade de segurado do preso, condição de dependente, baixa renda do segurado na época da prisão, cumprimento de carência de 24 contribuições mensais e cumprimento da pena em regime fechado, conforme o art. 80 da Lei nº 8.213/91 e a MP nº 871/2019. 5. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a renda do segurado preso é o parâmetro para a concessão do benefício, e não a de seus dependentes, conforme o RE n. 587.365/SC. 6. É possível a flexibilização do critério de baixa renda para a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, à semelhança do que ocorre com o Benefício Assistencial de Prestação Continuada, conforme precedentes do STJ (AgRg no REsp 1523797/RS e REsp 1479564/SP). 7. A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda deve considerar a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, utilizando o divisor 12, mesmo que não haja remuneração em parte desses meses, considerando-se renda zero nos meses de desemprego ou ausência de renda, nos termos do art. 80, § 4º, da MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. 8. No caso concreto, a soma das contribuições do segurado, atualizada e dividida por 12, resulta em uma renda média inferior ao limite estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 26/2023, configurando a situação de baixa renda e o direito ao auxílio-reclusão. IV. D