2025. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5010853-73.2025.4.04.7108
- Julgamento
- 16/03/2026
Ementa
DESPACHO/DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO 5010853-73.2025.4.04.7108/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR VICE-PRESIDÊNCIA DATA DO JULGAMENTO 16/03/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 16/03/2026 RELATORA VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. PEMBROLIZUMABE. MELANOMA. RECURSO PROVIDO. TUTELA RECURSAL CONCEDIDA. CONTRACAUTELAS. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda) para tratamento de Melanoma Cutâneo (CID C43). 2. A eficácia do medicamento Pembrolizumabe em aumentar a sobrevida para tratamento de melanoma avançado é comprovada por evidências científicas de alto nível, como ensaios clínicos randomizados. 3. A jurisprudência do TRF4 tem reconhecido a imprescindibilidade clínica do Pembrolizumabe para pacientes com melanoma (CID C43), mesmo diante das condições de preço estabelecidas pela CONITEC. 4. A tutela recursal é concedida para a imediata retomada do tratamento, dada a urgência da condição clínica do paciente, com a determinação de fornecimento do medicamento KEYTRUDA/Pembrolizumabe nos termos requeridos. 5. Para garantir o uso adequado e a fiscalização do tratamento, são estabelecidas contracautelas, incluindo a apresentação semestral de receita médica, comunicação de suspensão do tratamento, devolução de excedentes e relatórios trimestrais de evolução clínica. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010853-73.2025.4.04.7108, 4ª Turma, Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/12/2025) Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) constitucional(is) ali indicado(s). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar tema(s) afetado(s) à sistemática de repercussão geral, fixou a(s) seguinte(s) tese(s) jurídica(s): Tema STF 6 - 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previsto