2025. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5010060-94.2025.4.04.9999
Julgamento
28/05/2026

Ementa

PROCESSO 5010060-94.2025.4.04.9999/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR 6ª Turma DATA DO JULGAMENTO 28/05/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 02/06/2026 RELATORA TAIS SCHILLING FERRAZ DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS SOCIOECONÔMICOS. MULTA DIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu benefício assistencial de prestação continuada (BPC) à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo. O INSS alega que a parte autora não preenche os requisitos de vulnerabilidade social, contesta a multa diária fixada e os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da vulnerabilidade social do grupo familiar para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência; (ii) a razoabilidade da multa diária fixada para o cumprimento da obrigação de fazer; e (iii) a adequação da fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A vulnerabilidade social do grupo familiar foi comprovada, apesar da renda familiar per capita superior ao limite legal, pois o critério objetivo de renda do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 (LOAS) foi declarado inconstitucional pelo STF (RE 567.985 e 580.963), permitindo a análise concreta da situação de miserabilidade. 4. O estudo social demonstrou que o autor e seu irmão possuem deficiência e necessitam de cuidadores em tempo integral, a mãe está em tratamento oncológico, e o pai é idoso e faz uso de medicação, evidenciando dificuldades financeiras e a insuficiência da renda para as despesas básicas da família. 5. A Lei nº 14.176/2021, ao incluir o art. 20-B na LOAS, permite a ampliação do limite de renda familiar per capita para até meio salário mínimo, considerando o grau de deficiência, a dependência de terceiros e o comprometimento do orçamento com gastos médicos e essenciais, o que se aplica ao caso. 6. A multa diária para o cumprimento da obrigação de fazer é cabível contra a Fazenda Pública, conforme os arts. 497 e 536, § 1º, do CPC, e a jurisprudência do STJ (AgRg no Ag nº 523.840/SP), mas seu valor deve ser razoável, sendo reduzida para R$ 100,00 (cem reais) em consonância com o entendimento do TRF4. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme o art. 85, § 3º, inc. I, do CPC eaSúmula nº 111 do STJ, não sendo cabível a majoração em grau recursal devido ao provimento parcial d

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