2025. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5007298-69.2025.4.04.7004
Julgamento
18/08/2026

Ementa

PROCESSO 5007298-69.2025.4.04.7004/TRF4 ACR - Apelação Criminal UF PR ÓRGÃO JULGADOR 7ª Turma DATA DO JULGAMENTO 18/08/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 20/08/2026 RELATOR LUIZ CARLOS CANALLI RELATOR PARA ACÓRDÃO ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA REVISOR ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido parcialmente o relator, conhecer parcialmente do apelo defensivo e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ART. 311, §º, III, DO CP. EMENDATIO LIBELLI PARA FORMA QUALIFICADA DO TIPO. DESCABIMENTO. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334-A, § 1º, I, DO CP C/C ARTS. 2º E 3º DO DECRETO-LEI Nº 399/1968. RECEPTAÇÃO. ART. 180 DO CP. 1. Afigura-se incorreta a emendatio libelli promovida pelo Juízo de primeiro grau na tentativa de enquadrar a conduta narrada pelo Ministério Público, concretamente o transporte de cigarros contrabandeados em veículo cujos sinais identificadores restam adulterados, na forma qualificada do § 3º do art. 311 do CP. A forma qualificada exige demonstração de que o agente dedicava-se de alguma forma a comércio envolvendo veículos adulterados para configuração, o que sequer foi aventado no caso. A eventual utilização do bem na prática do contrabando e destinação comercial da carga transportada no bem, por si, não perfaz a exigência do tipo qualificado. 2. A mera adesão do autor da conduta ao crime de contrabando não implica responsabilização automática pelo crime de adulteração dos sinais identificadores do veículo (art. 311 do CP) utilizado na empreitada. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, incidindo nas penas do crime aquele que recebe veículo ciente da adulteração de qualquer sinal identificador, ou seja, dolo direto, ou que "deve saber estar adulterado ou remarcado", dolo eventual. Caso concreto em que inexistem elementos indicativos da ciência do réu. 3. A receptação, tipificada pelo art. 180 do CP, constitui crime contra o patrimônio, que afasta a coisa do legítimo proprietário, embora já tenha sido ele desapossado dela. Indiretamente, viola também o interesse da Administração, dificultando as ações policial e judicial no restabelecimento do direito fundamental à propriedade. Constitui ônus da acusação a comprovação do crime em todas as circunstâncias, inclusive fornecendo elementos para aferição do dolo na conduta. Caso concreto em que o réu resta absolvido diante da insuficiência probatória quanto ao elemento subjetivo do tipo.

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