2025. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5006862-73.2025.4.04.0000
Julgamento
07/05/2026

Ementa

PROCESSO 5006862-73.2025.4.04.0000/TRF4 AR - Ação Rescisória (Seção) UF RS ÓRGÃO JULGADOR 1ª Seção DATA DO JULGAMENTO 07/05/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 15/05/2026 RELATORA MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE RELATOR PARA ACÓRDÃO EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por voto de desempate, vencidos a relatora e os Desembargadores Federais RÔMULO PIZZOLATTI e MARCELO DE NARDI, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME: 1. Ação rescisória proposta contra acórdão que, em agravo de instrumento, reformou decisão de primeiro grau. A decisão original havia fixado honorários advocatícios por apreciação equitativa. O acórdão determinou a fixação com base no valor da execução fiscal, conforme o art. 85, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Saber se a decisão que fixou honorários advocatícios com base no valor da execução fiscal, em vez de apreciação equitativa, configura manifesta violação a norma jurídica para fins de ação rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Na decisão de origem, o Tribunal interpretou a legislação de regência e rejeitou a apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC, entendendo ser o caso de incidência do art. 85, § 3º, do CPC. Aplicação da Súmula 343/STF. 4. Uma vez que o Tribunal expressamente se manifestou sobre a norma a ser aplicada, rejeitando a apreciação equitativa, a pretensão de adequar a decisão à divergente orientação do STJ reveste-se de caráter recursal, incompatível com a ação rescisória. 5. Não há manifesta violação ao art. 966, V, do CPC, ao art. 85, § 8º, do CPC, ou ao art. 20 do Decreto nº 4.657/1942. 6. A União deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nas alíquotas mínimas do art. 85, § 3º, do CPC, observando o escalonamento do § 5º, sobre o valor da causa (R$ 4.209.717,85), atualizado pelo IPCA-E. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Ação rescisória julgada improcedente. Tese de julgamento: 8. A interpretação judicial que aplica o art. 85, § 3º, do CPC para fixação de honorários advocatícios, em detrimento do § 8º, quando há proveito econômico identificável, não configura manifesta violação a norma jurídica para fins de ação rescisória.

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